Angola adere à ICSID

Angola aderiu à Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados (ICSID, na sigla em inglês), também conhecida como Convenção de Washington, em 1 de setembro corrente – Resolução n.º 63/21, da Assembleia Nacional. Com esta adesão, o país deu mais um passo no sentido da promoção do investimento estrangeiro no país. A Convenção ICSID, ratificada por 156 países (Estados Contratantes da Convenção), está em vigor desde 14 de outubro de 1996 e resultou de uma iniciativa do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD, do Grupo Banco Mundial) para promover o investimento estrangeiro à escala global, criando condições para que os litígios entre Estados e investidores, relacionados com investimento estrangeiro, sejam definitivamente resolvidos num fórum neutro e imparcial. A Convenção prevê dois mecanismos para a resolução de litígios em matéria de investimento estrangeiro: a conciliação e a arbitragem, estabelecendo as regras aplicáveis a ambos os mecanismos em matérias como a substituição e inibição de conciliadores e árbitros, as custas e o local do processo. Após a entrada em vigor da Convenção, serão aprovadas regras de procedimento específicas tanto para a conciliação como para o processo arbitral – Regulamento de Conciliação e Regulamento de Arbitragem – que, salvo acordo em contrário das partes, se aplicarão aos procedimentos instituídos ao abrigo da Convenção, conferindo assim um maior grau de certeza no que respeita a esses procedimentos. A Convenção ICSID também criou e estabeleceu o Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos (CIRDI), que administra e controla os procedimentos de resolução de litígios entre Estados e investidores abrangidos pela Convenção, com vista a impedir qualquer violação das regras da Convenção, aprovando as regras relacionadas com a sua organização e funcionamento. Ao aderirem à Convenção, os Estados Contratantes comprometem-se a reconhecer como vinculativa uma sentença arbitral proferida nos termos da Convenção, e comprometem-se a executar as obrigações constantes da sentença arbitral nos seus territórios como se de sentença final de um tribunal desse Estado se tratasse, o que confere uma garantia reforçada aos investidores. Contudo, os litígios relacionados com investimento estrangeiro realizado no território dos Estados Contratantes da Convenção não são automaticamente elegíveis para resolução ao abrigo da Convenção: é necessário o consentimento dos Estados Contratantes quanto à jurisdição da Convenção ICSID, consentimento esse que pode resultar expressamente de acordos celebrados entre o investidor estrangeiro e o Estado Contratante, de uma disposição de direito nacional (concedendo aos investidores estrangeiros o direito de recorrer à Convenção ICSID) ou de disposições de tratados e convenções internacionais assinados pelo Estado Contratante, nomeadamente os denominados Tratados Bilaterais de Investimento (BIT, na sigla em inglês). A implementação da Convenção ICSID na República de Angola fica, assim, dependente das alterações a introduzir na legislação nacional e dos instrumentos concluídos ou ratificados pelo país como o seu consentimento à jurisdição do ICSID (ou seja, sujeição à Convenção e aos Regulamentos de Conciliação e de Arbitragem), o que poderá ocorrer por qualquer um dos meios acima referidos. Não obstante as limitações, a aprovação da adesão de Angola à Convenção ICSID, juntamente com a sua adesão à Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, em 2017, confirma os esforços que o país está a desenvolver no sentido de ser um centro atrativo para o investimento estrangeiro e estimular o seu desenvolvimento económico. A Convenção ICSID entrará em vigor em Angola 30 dias após a data do depósito do instrumento de ratificação junto do BIRD.

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