Prorrogação do estado de emergência até 10 de maio com novas regras

Novas regras – I

Angola prorrogou a vigência do estado de emergência até ao próximo dia 10 de maio, através do Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de abril, que estabelece, entre outras matérias, as regras e condições especificas para a operação dos estabelecimentos comerciais e unidades industriais bem como as normas de saúde e de biossegurança em que é permitida a reabertura dos serviços. Este diploma estabelece, ainda, a cerca sanitária nacional, interditando as entradas e saídas do território nacional por qualquer meio; levanta a cerca sanitária interprovincial estritamente por razões relacionadas com a compra de bens e serviços (visitas familiares, por exemplo, estão proibidas) e determina a cerca sanitária da província de Luanda, interditando as entradas e saídas do território provincial, exceto no que concerne à entrada e saída de bens e serviços essenciais e de doentes e para prestação de ajuda humanitária. Segundo o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Adão de Almeida, mantêm-se o confinamento e isolamento sociais, mas há um alargamento das exceções que permitem aos cidadãos circularem pela via pública: “Pretende-se que comece um processo de reabertura dos serviços públicos que estavam encerrados, desde que também se observem no máximo 50% do efetivo presencial disponível para prestar serviço”, referiu o Ministro.

 

II – medidas de caráter económico

O Decreto Presidencial no 97/20, de 9 de abril, introduziu medidas de considerável impacto fiscal que se mantêm nesta 3ª fase do estado de emergência em Angola. Nesta sequência, encontram-se em vigor, de modo excecional e no âmbito do Decreto Presidencial no 120/20, de 24 de abril, as seguintes medidas: i) extensão do prazo limite de liquidação final das obrigações declarativas do Imposto Industrial para os Contribuintes do Grupo B, até 29 de maio de 2020, e para os Contribuintes do Grupo A, até 30 de junho de 2020; ii) atribuição de um crédito fiscal de 12 meses sobre o montante do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aos contribuintes que efetuarem o respetivo pagamento sobre a importação de bens de capital e de matérias-primas que sejam utilizados para a produção dos bens da cesta básica definidos no Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de janeiro*; iii) possibilidade de pagar o imposto predial urbano (IPU) em 4 prestações: abril, junho, agosto e outubro de 2020; iv) isenção de IVA e de direitos aduaneiros para as mercadorias importadas para fins de ajuda humanitária e doações, incluindo as mercadorias produzidas localmente; os fundos monetários disponibilizados para os mesmos propósitos serão considerados como custo fiscalmente dedutível em sede de imposto industrial; v) pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens essenciais sujeito ao regime de regularização a posteriori; vi) alargamento dos prazos limite para a liquidação das contribuições para a segurança social (alívio no pagamento de salários), através do diferimento do pagamento da contribuição para a segurança social referente ao 2º trimestre do ano em curso, para pagamento em 6 parcelas mensais, nos meses de julho a dezembro, sem formação de juros.

(*açúcar a granel; arroz corrente; carne de vaca seca e carnes de frango, de cabrito e de porco; farinha de trigo; feijão; fuba de bombó e de milho; leite; massa esparguete; óleo alimentar de soja, de girassol, de amendoim e óleo de palma; sabão azul; sal comum; ovos; grão de milho; mandioca; batata doce e batata rena; tomate; cebola; alho; cenoura; pimento; repolho; alface; banana; manga; abacaxi; tilápia (cacusso); carapau do Cunene; sardinella aurita (lambula) e maderensis (palheta); mel; varão de aço de construção (mais de 8mm); clínquer; cimento, cimentos cola, argamassas, rebocos, gesso e afins; vidro temperado, laminado, múltiplas camadas ou trabalhado de outras formas e embalagens de vidro para diversos fins; inta para construção; guardanapos de papel, papel higiénico, rolos de papel de cozinha; fraldas descartáveis; pensos higiénicos; detergentes sólido (em pó), líquidos e lixívias; cerveja, sumos e refrigerantes, água de mesa; todos os bens produzidos pelas indústrias instaladas na Zona Económica Especial Luanda – Bengo).

 

III – outras medidas de caráter produtivo, comercial e social

De entre outras medidas de caráter produtivo, comercial e social, o Decreto Presidencial no 120/20, de 24 de abril: i) obriga à utilização de máscaras faciais individuais nos mercados, nos transportes coletivos e nos recintos fechados de acesso ao público; ii) permite a circulação de transportes coletivos urbanos e interprovinciais, públicos e privados, com uma ocupação de até 50% da sua capacidade, entre as 5h00 e as 18h00. Os proprietários dos meios de transporte devem garantir condições mínimas de higiene e segurança sanitária dos mesmos. Já a circulação dos meios ferroviários mantém-se limitada ao transporte de mercadorias; iii) permite a atividade comercial de bens e serviços entre as 8h00 e as 15h00, salvo se se tratar de bens alimentares, que poderão ser comercializados até às 16h00; o efetivo laboral do estabelecimento não poderá ultrapassar 50% do total de trabalhadores, que exercerão o seu trabalho em regime de rotatividade, devendo ainda os estabelecimentos assegurar uma distância mínima de 2 metros entre os clientes; embora os restaurantes e similares estejam proibidos de abrir as portas, estão permitidos os serviços de take away e as entregas ao domicílio; iv) autoriza os mercados públicos, formais e informais, a abrir 3 vezes por semana (terças e quintas- feiras e sábados), das 6h00 às 13h00, para comercialização de bens e mercadorias em geral; v) permite  exercício das atividades industrial e agrícola em geral, ao mesmo tempo que proíbe o encerramento de atividades industriais produtoras de bens e serviços essenciais, salvo por motivos de força maior devidamente reconhecidos pelas autoridades, que envidarão os esforços necessários à retoma da produção; vi) autoriza o recomeço das obras públicas consideradas prioritárias e estratégicas; vii) reabre os serviços públicos em geral (excetuam-se as escolas, nomeadamente), entre as 8h00 e as 15h00, com o efetivo presencial a não ultrapassar 50% do total, a funcionar em regime de rotatividade, e assegurando a observação das medidas de distanciamento social obrigatório e de biossegurança.

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