Licenciamento Ambiental com Novo Regulamento

O Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de abril, aprovou um novo Regulamento de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimento de Licenciamento Ambiental, abreviadamente designado Regulamento de Licenciamento Ambiental, que revogou os Decretos n.º 51/04, de 23 de julho, e no 59/07, de 13 de julho; encontra-se em vigor desde o dia 22 de abril corrente. O Regulamento de Licenciamento Ambiental (RLA) contém novas regras relativas à Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), com o objetivo de regulamentar os procedimentos ambientais e administrativos relacionados com a implementação de atividades e projetos, públicos e privados que, pela sua natureza, localização ou dimensão, sejam suscetíveis de provocar impacto ambiental e social significativos, ficando, assim, sujeitos a autorização e condicionados ao preenchimento dos requisitos previstos no referido regulamento. O RLA define, em especial, os procedimentos a seguir para efeitos de licenciamento da atividade e dos direitos e obrigações das entidades licenciadas, constando os diferentes tipos de licenciamento aplicáveis e os modelos de licenças ambientais dos anexos ao Regulamento. De entre as demais matérias abordadas pelo RLA, destacam-se as seguintes: i) criação de um Sistema Integrado do Ambiente, uma plataforma tecnológica online, que permite a submissão do pedido de licenciamento ambiental e documentos relevantes; ii) elenco dos requisitos para a emissão de licenças ambientais e de Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental por parte das autoridades locais; iii) obrigatoriedade de realização de uma pré-avaliação ambiental no caso de atividades que possam ter impacto ambiental, estejam ou não as mesmas expressamente previstas nos anexos ao regulamento; iv) posterior aprovação de Termos de Referência pela Autoridade Ambiental para a realização de AIA; v) emissão de uma Declaração de Conformidade Ambiental, com a finalidade de viabilizar o processo de negociação de crédito junto da banca e de outras entidades; vi)estabelecimento de uma Licença Ambiental de Desactivação; vii) definição de um prazo de validade de 5 anos,renovável, para as Licenças Ambientais de Operação; viii) sujeição da transmissão das instalações objeto da Licença Ambiental a prévia notificação da entidade responsável pelo Sector do Ambiente; ix) normas expressas sobre responsabilidade civil e criminal por violação do disposto no RLA; x) estabelecimento de multas por violação das normas do RLA até ao valor máximo de AKZ 500 milhões; xi) inclusão de uma lista de “questões fatais”, i.e., áreas em que nenhuma atividade potencialmente causadora de impactos negativos significativos pode ser autorizada.

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