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A CCIPA é uma instituição de utilidade pública sem fins lucrativos, com sede em Lisboa. Em 1991, abriu a Delegação em Luanda e os seus Estatutos foram homologados pelo Governo angolano, tornando-se a primeira associação empresarial com este estatuto nos dois países.
CAPÍTULO I – Constituição, Denominação, Sede e Fins
ARTIGO PRIMEIRO
- A Câmara de Comércio e Indústria Portugal – Angola, adiante designada por Câmara, é uma Associação dotada de personalidade jurídica, regendo-se pela Lei Portuguesa e pelos presentes Estatutos, e que tem por objectivos, na base do interesse mútuo, o fomento e o estreitamento das relações económicas entre Portugal e a República de Angola.
- A Câmara, criada por tempo indeterminado, tem a sua sede na Calçada do Marquês de Abrantes, sessenta e dois, primeiro, em Lisboa, freguesia de Santos-o-Velho, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território de Portugal e da República de Angola.
ARTIGO SEGUNDO
- A Câmara para a consecução dos seus objectivos desenvolverá as seguintes actividades específicas
- estabelecer, fomentar e desenvolver o intercâmbio comercial, industrial e financeiro entre os dois Países;
- estabelecer e manter contactos estreitos com as entidades públicas, associações, organizações e empresas dos dois Países para tudo o que possa interessar ao intercâmbio luso-angolano;
- colaborar com entidades públicas ou privadas em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois Países;
- facilitar e fomentar contactos entre as organizações portuguesas e angolanas interessadas no desenvolvimento do intercâmbio entre os dois Países;
- propor às autoridades de Portugal e da República de Angola as medidas que facilitem o intercâmbio económico entre os dois Países;
- representar os interesses dos intervenientes nas relações económicas bilaterais junto das entidades públicas ou privadas de ambos os Países.
- contribuir para um melhor conhecimento recíproco da realidade económica de ambos os Países;
- divulgar e prestar informações sobre projectos de desenvolvimento, iniciativas de investimento e possibilidades de operações, em todos os domínios da actividade económica, entre os dois Países;
- promover a troca, entre os dois Países, de missões de estudo e acção económica;
- promover a realização de convénios, missões, conferências, palestras e acções de formação com o objectivo de desenvolver, em Angola e em Portugal, o conhecimento recíproco dos respectivos mercados e dos mecanismos e modalidades de actuação nos mesmos, bem como de oportunidades de cooperação mutuamente vantajosas;
- editar publicações próprias e utilizar outras estranhas a Câmara, para informar e dar a conhecer a sua actuação e sensibilizar a opinião pública com vista à prossecução dos seus fins;
- emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com os seus objectivos;
- prestar aos seus Associados, sempre que solicitada, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com a actividade da Câmara;
- intervir, sempre que para tal seja solicitada, em diferendos comerciais entre associados, entre associados e outros ou ainda entre não associados, podendo instituir, para o efeito, centros de arbitragem nos termos da Lei;
- emitir certificados e outros documentos necessários à participação das empresas no desenvolvimento das relações económicas entre Portugal e Angola.
- procurar dinamizar e apoiar, entre os dois Países, as componentes cultural, artística e desportiva por constituírem elos importantes de estreitamento das relações entre os dois Países;
- realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Câmara.
ARTIGO TERCEIRO
A Câmara procurará desenvolver a sua actividade em estreita colaboração com a organização ou organizações congéneres da República de Angola e com as autoridades portuguesas e angolanas.
ARTIGO QUARTO
A Câmara não terá fins lucrativos e é-lhe vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
CAPÍTULO II- Sócios, Categorias, Direitos e Deveres
ARTIGO QUINTO
Poderão ser sócios da Câmara todas as pessoas singulares ou colectivas que participem ou possam vir a participar no intercâmbio luso-angolano ou que, pela sua categoria, profissão ou funções, colaborem ou desejem vir a colaborar na actividade e fins da Associação.
ARTIGO SEXTO
- A Câmara tem quatro categorias de Associados: Fundadores, Efectivos, Beneméritos e Honorários.
- Sócios Fundadores são todas as empresas inscritas na Câmara até à data da escritura de constituição e todas as empresas angolanas inscritas no primeiro trimestre subsequente à constituição da Delegação da Câmara em Luanda.
- Sócios Efectivos são todas as empresas abrangidas pelo Artigo QUINTO destes Estatutos.
- Sócios Beneméritos são todas as pessoas singulares ou colectivas, associadas ou não, desde que contribuam com donativos ou legados considerados relevantes para a consecução dos objectivos da Câmara, que sejam aprovados por deliberação da Direcção, sob proposta da Comissão Executiva.
- Sócios Honorários são todas as pessoas singulares ou colectivas, portuguesas ou angolanas, que sejam aprovados por deliberação da Direcção, sob proposta da Comissão Executiva, como merecedores de tal distinção pelo seu apoio e contribuição relevantes para a consecução das actividades da Associação.
ARTIGO SÉTIMO
Todos os sócios têm direito a:
- Tomar parte nas Assembleias Gerais, apresentar propostas e exercer o direito de voto;
- Serem aconselhados e apoiados pela Câmara em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da Câmara;
- Participar em todas as realizações genéricas da Câmara;
- Utilizar os serviços normais da Câmara, incluindo o recebimento das suas publicações;
Parágrafo Único – No caso dos serviços a prestar pela Câmara implicarem custos, esta tem o direito de estipular o pagamento de retribuição adequada.
ARTIGO OITAVO
São deveres dos sócios:
- Apoiar a Câmara na realização dos seus objectivos e missões;
- Cumprir os Estatutos e respeitar as decisões dos Órgãos da Câmara;
- Pagar a jóia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
Parágrafo Único – Os sócios Honorários e Beneméritos são isentos do pagamento de jóia e quota;
- Comunicar à Câmara toda a alteração de endereço ou de designação social;
- Desempenhar a título gracioso os cargos para que venham a ser eleitos pela Assembleia Geral.
ARTIGO NONO
Não poderão ser admitidos ou continuar a fazer parte da Câmara aqueles que estejam condenados a pena que implique a interdição de laboração ou tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência.
ARTIGO DÉCIMO
- A Direcção poderá suspender ou excluir da Câmara o sócio que cometa infracção grave das disposições estatutárias e pratique acto ou actos abusivos ou prejudiciais à actividade da Câmara.
- Os sócios abrangidos por esta decisão da Direcção poderão recorrer, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral através de requerimento dirigido ao seu Presidente, no prazo de dez dias úteis após notificação da decisão da Direcção nos termos do número anterior.
- A Comissão Executiva poderá excluir os Sócios cujas quotas se encontrem em mora por um período superior a três meses.
CAPÍTULO III – Órgãos da Câmara
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- São Órgãos da Câmara a Assembleia Geral, a Direcção, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal.
- Os Órgãos Sociais são eleitos por um período de três anos.
- São permitidas reeleições para os cargos sociais.
- Quaisquer eleições efectuadas para preenchimento de vagas abertas entendem-se até ao fim do triénio em curso, com excepção do previsto no nº 3 do artigo décimo sexto.
- A Direcção poderá criar Comissões Especiais que, trabalhando sob orientação da Comissão Executiva, se dedicarão, com carácter temporário, a quaisquer assuntos directamente relacionados com a realização dos fins da Câmara.
- Poderão ser eleitos para todos os cargos sociais quaisquer Sócios mas, no caso de pessoas colectivas, estas designarão qual a pessoa singular que as representa.
CAPÍTULO IV – Assembleia Geral
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- A Assembleia Geral é o Órgão máximo da Câmara, sendo constituída por todos os Associados em pleno gozo dos seus direitos.
- Qualquer Sócio poderá fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa.
- Cada Sócio, no pleno gozo dos seus direitos, tem um voto.
- Os Sócios inscritos como pessoas colectivas devem, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam.
- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente , um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos de entre os Sócios da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
- a) discutir e votar o relatório da Direcção;
- b) discutir e votar as contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
- c) discutir e aprovar o plano de acção e orçamento;
- d) discutir e votar o valor da jóia e quota;
- e) tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada;
- f) eleger de três em três anos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente:
- sempre que os estatutos o determinem;
- quando a Direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim o requeira;
- quando for requerida, por escrito, pelo menos por um terço dos Sócios, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação;
- por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária deverá ser efectuada, no máximo, dentro de quatro semanas após a recepção do respectivo requerimento.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- As Assembleias Gerais serão convocadas e dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único – No caso de numa Assembleia Geral não se encontrarem presentes o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa, será escolhido, de entre os presentes, o Sócio mais antigo que, durante a reunião, desempenhará o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- As convocações são feitas por aviso postal expedido para cada um dos sócios com a antecedência de um mínimo de quinze dias e um máximo de trinta dias sobre a data da reunião, com indicação do local, dia e hora e da respectiva Ordem do Dia.
- Quando a Ordem dos Trabalhos contemplar o referido na alínea f) do Artigo DÉCIMO TERCEIRO, cada Sócio tem o direito de apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até cinco dias antes da data de realização da Assembleia Geral, propostas eleitorais, desde que tenha o acordo escrito dos candidatos respectivos para cada Órgão da Câmara.
- A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com a presença ou a representação de pelo menos metade dos Sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
- Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da Ordem do Dia.
- As eleições serão efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto. Não obtendo qualquer delas maioria absoluta proceder-se-á a segunda votação entre as duas mais votadas.
- As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, a não ser que os Estatutos disponham diferentemente.
- Será elaborada acta sobre as deliberações tomadas com o resultado das votações. Além disso será elaborada uma lista de presenças que, tal como a acta, será assinada pela Mesa da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V – Direcção da Câmara
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- A Câmara será dirigida por uma Direcção constituída por um Presidente, quatro Vice-Presidentes e dez Vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os Sócios no pleno gozo dos seus direitos.
- Competirá ao Presidente da Direcção representar a Câmara, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
- As vagas ocorridas na Direcção serão preenchidas por cooptação do próprio órgão, devendo essa designação ser ratificada na primeira Assembleia Geral que se realizar.
Parágrafo Único – Não poderão ser substituídos por este processo mais de metade dos membros da Direcção.
- Compete à Direcção promover as actividades da Câmara, zelar pelo cumprimento dos Estatutos e apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes Estatutos, bem como eleger a Comissão Executiva.
Parágrafo Único – Compete ainda à Direcção aprovar os Sócios Beneméritos e Honorários propostos pela Comissão Executiva.
- A Direcção reunir-se-á obrigatoriamente pelo menos duas vezes em cada ano, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes. Para que possa deliberar validamente é necessária a presença de mais de metade do número dos seus membros. O Presidente tem voto de qualidade.
- A Direcção reunirá sempre por convocação do seu Presidente.
- Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente da Direcção será substituído preferencialmente por um dos Vice-Presidentes.
CAPÍTULO VI – Comissão Executiva
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
A Comissão Executiva é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Vogais eleitos de entre os membros da Direcção.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
A Comissão Executiva dispõe das seguintes funções e competências:
- Elaborar e apresentar à Direcção o Relatório e Contas de cada exercício, os Orçamentos e o Plano Anual de Actividades;
- Executar os Orçamentos de Exploração e de Investimento bem como assegurar a gestão corrente da Câmara nos termos dos presentes Estatutos e gerir o respectivo património;
- Orientar e acompanhar os trabalhos das várias comissões;
- Apreciar, aceitar ou recusar pedidos de admissão de sócios e propor à Direcção a designação de Sócios Beneméritos e Honorários.
- Gerir as actividades da Câmara coordenando e conjugando os esforços dos Sócios, para consecução dos fins que constituem o seu objectivo;
- Contratar e demitir o Secretário Geral da Câmara e bem assim o restante pessoal e fixar-lhes os vencimentos;
- Estabelecer e manter relações com organismos particulares e oficiais tendo em vista a consecução dos fins que constituem o objectivo da Câmara;
- Promover a divulgação de informações económicas de interesse para os Sócios;
- Promover reuniões para o estudo e apreciação de problemas cuja solução importe ao objectivo da Câmara;
- Adquirir ou arrendar os locais necessários às instalações da Sede, Delegações e Serviços, assim como os demais bens necessários à realização dos objectivos sociais da Câmara e alienar aqueles que se mostrem dispensáveis, devendo, quando se trate da alienação de imóveis, ser a mesma precedida de deliberação da Direcção.
- A Comissão Executiva reunirá por convocação do seu Presidente, podendo tomar validamente deliberações desde que esteja presente a maioria dos seus membros;
- Poderão assistir às reuniões da Comissão Executiva os membros da Direcção que dela não façam parte, embora sem direito a voto.
CAPÍTULO VII – Conselho Fiscal
ARTIGO DÉCIMO NONO
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois Vogais e dois Suplentes eleitos de entre os Sócios da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.
- O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por ano para emitir parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 5 e 6 do artigo décimo sexto.
CAPÍTULO VIII – Ano Social e Contas
ARTIGO VIGÉSIMO
- O ano do exercício coincide com o ano civil.
- Os balanços são anuais devendo os resultados apurados ser levados ao Fundo Social.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- A Câmara tem como receitas para a realização do seu objectivo:
- a) jóias de admissão e quotas de sócios;
- b) receitas de prestação de serviços;
- c) receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;
- d) donativos;
- e) juros e fundos capitalizados;
- f) subsídios.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- A Comissão Executiva designará de entre os seus membros aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo sempre necessárias duas assinaturas.
Parágrafo Único – Exceptuam-se os depósitos em nome da Câmara, em que apenas se torna necessária uma assinatura.
- A Comissão Executiva poderá, também, delegar em qualquer trabalhador da Câmara competência para movimentação das contas bancárias até certos montantes e para determinadas finalidades.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
CAPÍTULO IX – Representação da Câmara
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
A Câmara será representada judicialmente e extrajudicialmente pelo Presidente da Direcção ou por quem ele designe.
CAPÍTULO X – Outras Disposições
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Por proposta da Direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos sócios, os Estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral. As deliberações neste sentido terão de ter o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos associados presentes e representados.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- A extinção da Câmara pode efectuar-se por uma Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
- O pedido de extinção pode ser requerido pela Direcção ou por requerimento escrito de, pelo menos, três quintos dos Sócios, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Na convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária, em que deverá deliberar-se sobre a extinção da Câmara, tem de constar, expressamente, a indicação da finalidade da reunião, data, hora e local.
- Para que a Assembleia Geral se constitua e possa deliberar validamente é indispensável, em primeira convocação, a presença de metade, pelo menos, dos sócios, podendo deliberar com qualquer número, em segunda convocatória, uma hora depois, no mesmo local e com a mesma Ordem do Dia.
As deliberações sobre a extinção da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, e as deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
- O Património existente no momento da extinção da Câmara e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objectivos iguais ou semelhantes aos da Câmara ou a outras instituições que tenham por objectivo o fomento das relações económicas luso-angolanas.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Todos os membros dos Órgãos Sociais da Câmara, os membros das Comissões e o Secretário Geral exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Os casos omissos serão regulados em conformidade com as disposições de Código Civil e da restante legislação portuguesa.