Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho

O Conselho de Ministros apreciou a Proposta de Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (“IRT”), aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de outubro, a qual foi enviada para a Assembleia Nacional para aprovação. As alterações mais relevantes ao Código do IRT são:

1- Base de incidência do IRT

• Propõe-se tornar mais abrangente o conceito de rendimentos do trabalho;
• Os subsídios de renda passam a estar integralmente sujeitos a tributação (anteriormente só 50% estavam sujeitos);
• São excluídos da base de incidência os rendimentos distribuídos a favor dos sócios das sociedades puramente civis, com ou sem forma comercial.

2- Taxas aplicáveis aos rendimentos do Grupo A (rendimentos oriundos de contratos de trabalho)

• Aumento da base isenta de AKZ 35.000,00 para AKZ 70.000,00;
• Aumento da taxa mínima de 7% para 9%;
• Aumento da taxa máxima de 17% para 25% (agora aplicável a partir de AKZ 10.000.001,00).

3- Regras de tributação do Grupo B (trabalhadores independentes que exerçam uma atividade profissional)

• Alteração da taxa e base tributável, quando os rendimentos sejam pagos por entidades com contabilidade organizada – o IRT passa a ser devido sobre todo o rendimento à taxa de retenção de 6,5%;
• Os rendimentos pagos pelas demais pessoas serão sujeitos à taxa de 25% (anteriormente a taxa era de 15%), estando a matéria coletável dependente do tipo de sujeito passivo.

4- Regras de tributação do Grupo C (trabalhadores independentes que exerçam uma atividade industrial ou comercial)

• Propõe-se uma equiparação ao regime de tributação do Grupo B e nova definição da Tabela de Lucros Mínimos.

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